CATARINA PILONDE SILVA - 08505.006617/2021-01
Processo nº 08505.006617/2021-01. Interessado(a): CATARINA PILONDE SILVA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01320_2021, datado de 02/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que está no Brasil até este tempo porque teve uma gravidez de risco, que foi de gêmeos e não tinha condições de andar, e estava doente. Alega que não tem condição de pagar essa multa, vem tentando se regularizar juntos com os seus filhos e não trabalha. Argumenta também que não sabia do procedimento. Por fim, solicita a isenção da multa imposta pelo Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/05/2015, com vencimento de sua estada em 10/08/2021, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro dos dispostos legais. Hipossuficiência Econômica subentendida em virtude dos diversos pedidos de refúgio, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01320_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00858_2019, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
30/11/2021 15h20
SEI_PF - 21208167 - Despacho.pdf
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