ALKIS NALAN - 08505.009581/2021-17
Processo nº 08505.009581/2021-17. Interessado(a): ALKIS NALAN, nacional do(a) Burundi. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01873_2021, datado de 10/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01634_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional em 02/11/2020 como turista. Logo depois, tentou conseguir a autorização de residência por reunião familiar, visto que o pai é empresário permanente no Brasil. Não conseguiu realizar o agendamento pois dava erro no número do RNE, que posteriormente descobriu que aparentemente número zero, era uma letra "o". Por causa disso perdeu meses. Além disso, mora com pessoas em grupo de risco e evitou se locomover por causa do vírus, e não conseguia realizar o agendamento no site. No teor à Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que visa atualizar orientações dispostas na MOC.04.2020, em vista da retomada dos prazos migratórios e do atendimento da Polícia Federal), esta dispõe em seu item 14.1.6: "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Assim sendo, visto que seu prazo inicial teria vencimento apenas em 02/02/2021. No teor da PORTARIA n° 25/2021-DIREX/PF, de 17 de agosto de 2021, no § 3° aplica-se este artigo aos imigrantes e visitantes que estejam com requerimento de autorização de residência e documentação necessária, porém não tenham conseguido agendamento de horário em razão das restrições locais da unidade de atendimento. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/11/2020, com vencimento de sua estada em 02/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01873_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01634_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante já deixou o território nacional em 16/09/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
24/11/2021 15h39
SEI_PF - 21161430 - Despacho.pdf
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