OSVALDO MANUEL SAN MARTIN GARCIA - 08505.011905/2021-79
Processo nº 08505.011905/2021-79. Interessado(a): OSVALDO MANUEL SAN MARTIN GARCIA, nacional do(a) México. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02225_2021, datado de 26/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01922_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no Brasil dia 03/04/2021 e obteve a prorrogação de sua estada até 30/09/2021. Não consegui obter seu visto de estudante na embaixada mexicana porque estava fechada. Ele é médico e estava fazendo uma especialização no ICNE até dia 05/11/2021. Ele precisaria de um agendamento extraordinário do visto temporário e conseguiu, via email, o agendamento para dia 19/11/2021 e foram informados que, mesmo com a data do agendamento depois do período permitido, não haveria prejuízo algum. Assim, foi surpreendido com a imposição da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 03/04/2021, com vencimento de sua estada em 03/07/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, o imigrante também já deixou o território nacional. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02225_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01922_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já deixou o território nacional dia 05/11/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
23/11/2021 14h18
SEI_PF - 21078133 - Despacho.pdf
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