JULIETA ELISA PAREDES CARVAJAL - 08505.006454/2021-58
Processo nº 08505.006454/2021-58. Interessado(a): JULIETA ELISA PAREDES CARVAJAL, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01249_2021, datado de 23/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante ter sido surpreendido por imposição de multa por estada irregular no território brasileiro, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Ressalta, quem em 13 de agosto de 2020 estava requerendo a sua residência no Brasil com o requerimento n° 202008131922595436 da Policia Federal. Alega que no final de fevereiro de 2021 compareceu à Policia Federal para perguntar sobre as prorrogações e solicitar agendamento, mostrou o seu requerimento e foi informada que devido à pandemia as prorrogações de quem estava no Brasil, antes de SETEMBRO de 2020 estava automáticas e não haveria multa e que o agendamento fosse só através do site, e não me deixaram adentrar ao setor de imigração. Ressalta que , conseguiu finalmente agendar no site da Policia Federal para o dia 23 de junho de 2021, com o protocolo 202008131922595436, classificado como "SUSPENSO". Argumenta que em 23/06/2021 foi multada e autuada e lavrada o Auto de Infração, sob argumento de que teria cometido a infração por ter ultrapassado em 105 dias o prazo de estadia legal no país, infringindo o seguinte artigo 109,II, da Lei n° 13445/2017, sendo autuada ao pagamento da multa calculada em R$ 10.000,00(dez mil reais). Alega que desde o inicio da sua estadia procurou regularizar a situação perante os órgão administrativos, tanto que ingressou com o protocolo n° 202006302337303097, datado de 30/09/2020 para a Autorização de Residência, com o qual se encontra "PREFERENCIAL", e o protocolo n° 202008131922595436, datado de 23/06/2021, que se encontra em processo "SUSPENSO". Argumenta por outro lado, tem cumprido com o seu estudo, em todas as atividades da "USP" , como aluna regular, e não tem meios para cobrir qualquer tipo de multa porque recebe bolsa de estudos e só da para garantir a sua sobrevivência. Diante do exposto, requer, por fim, a isenção da multa especificada no Auto de Infração e Notificação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/12/2020, com vencimento de sua estada em 10/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01249_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01206_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
19/11/2021 16h16
SEI_PF - 21059641 - Despacho.pdf
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