CARLOS ANTONIO FRANCO PEÑA - 08505.005266/2021-11
Processo nº 08505.005266/2021-11. Interessado(a): CARLOS ANTONIO FRANCO PENXXA, CARLOS ANTONIO FRANCO PEÑA, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00870_2021, datado de 10/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00882_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que foi surpreendido pela imposição e multa por ultrapassar prazo de estada legal no pais, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Alega o requerente ser de situação de necessidade econômico , e que ingressou no país em 05/01/2011 como TURISTA com prazo de 90(noventa) dias com estada até 05/04/20211.O requerente tem UNIÃO ESTÁVEL com a senhora LIZ PAOLA BENITEZ VERA, paraguaia e tem uma filha menor brasileira (SOFIA ESTELA FRANCO BENITEZ). Alega também devido a pandemia e pela falta de domínio da língua portuguesa, pela crise financeira, por não ter trabalho no país de origem e no Brasil lhe foi oferecido melhores condições de vida. Ressalta que, comparecendo no dia 10 de maio de 2021 foi multado por ultrapassar 3.688(três mil seiscentos e oitenta e oito) dias quarenta e quatro) dias de estada irregular no país, perfazendo um valor de R$ 10.000,00. Requer a isenção da multa imposta em seu desfavor.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/01/2011, com vencimento de sua estada em 05/04/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00970_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
16/11/2021 15h47
SEI_PF - 21004962 - Despacho.pdf
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