SAVVAS ELLINAS - 08505.006790/2021-09
Processo nº 08505.006790/2021-09. Interessado(a): SAVVAS ELLINAS, nacional do(a) Chipre. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01318_2021, datado de 02/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01256_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que no dia 02 de março de 2021 compareceu junto com a sua esposa brasileira Amanda Garoufalis Ellinas na Policia Federal em busca de informações sobre quando poderia dar entrada na sua documentação para a aplicação de residência por união familiar (casamento). Argumenta que em 60(sessenta) dias poderia sair do país e voltar, entraria como "TURISTA" e teria o prazo de 90(noventa) dias. Ressalta que seu avô encontra-se em estado terminal de câncer em seu país de origem e foi visitá-lo com a ajuda dos seus familiares comprando a passagem com saída dia 18 de março e com a volta para o dia 30 de abril de 2021. Alega quando chegou ao país ( Brasil) se não fosse a intervenção do Consulado Cipriota-Grego no Brasil não entraria no país. Ressalta que conseguiu um documento - ao qual deu o direito de prosseguir no país desde que desse início ao seu processo de residência dentro de 07(sete) dias corridos a partir do dia 02 de maio de 2021- sendo assim classificado como 142" CASO EXPECIONAL". Argumenta que no dia 07 de maio de 2021 compareceu Policia Federal para dar início ao processo de residência, mas faltava a tradução juramentada dos Atestados de Antecedentes Criminais, recebendo outro prazo para retornar com os documentos corretos. Alega que quando voltou dia 27 de maio agendado pela própria policia para apresentar os documentos em questão, disseram que os documentos precisariam ser "apostilado" pelo seu país. Ressalta que mais uma vez foi remarcada a sua vinda à Policia Federal em 02/07/2021, por conta da grande demanda e novas normas com a pandemia no estado de São Paulo. Alega que quando compareceu no dia 02/07/2021 foi informado que sua situação no Brasil estava constando como irregular há 02(dois) meses e com uma multa que se não fosse paga teria poucas opções para permanecer no país com a sua esposa. Argumenta que não teve informação corretas sobre a sua situação a partir da primeira tentativa de aplicação de residência, e desde o primeiro momento tenta resolver tudo dentro da lei e da melhor forma possível. Relata que não possui renda e nem trabalho. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/05/2021, com vencimento de sua estada em 10/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01318_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
17/11/2021 16h41
SEI_PF - 21004338 - Despacho.pdf
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