MUSTAFA CIHAN AKBABA - 08505.008903/2021-01
Processo nº 08505.008903/2021-01. Interessado(a): MUSTAFA CIHAN AKBABA, nacional do(a) Turquia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01720_2021, datado de 20/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01540_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante Alega o aludido imigrante que adentrou no território no dia 23 de janeiro de 2021, com o visto de turista. Ressalta que ficou no país por três meses e antes do visto expirar, diz que compareceu no dia 20 de abril de 2021 para estendê-lo até o dia 22 de julho de 2021 do mesmo ano. Argumenta que contraiu união estável com Renata da Conceição Siqueira e resolveram dar entrada no processo de autorização de residência por união Familiar e ´pós inúmeras tentativas de agendamento de horário e dia pelo site da Polícia Federal conseguindo o agendamento para o dia 15 de julho de 2021. Relata que após reunir todos os documentos compareceu dia 28 de maio e informaram que faltavam outros documentos como: 02(duas) testemunhas, conta bancária, atestado de antecedentes do seu país, Federal e Estadual e cópias de todas as páginas do passaporte. Argumenta que foi concedido 30(trinta) dias de retorno para apresentar os devidos documentos. Salienta que foi encaminhado ao setor de multa e foi multado em R$ 2.900,00 por ter excedido em 29 dias o período do visto. Todavia na Portaria n° 21- DIREX/PF, de 02 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória até 16/09/2021, do prazo para regularização migratória dos estrangeiros que tenham documentos expirados a partir de 16 de março de 2020, sendo isento de aplicação de multas por atraso no registro ou excesso de permanência durante esse período. Alega que é do seu interesse dar prosseguimento ao processo de permanência por união Familiar e regularizar a sua situação migratória no Brasil, sem ferir os princípios legais estabelecidos pela lei de imigração brasileira Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/01/2021, com vencimento de sua estada em 23/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01720_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
17/11/2021 16h32
SEI_PF - 21001928 - Despacho.pdf
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