ELVIS GARCIA SANCHEZ - 08505.011964/2021-47
Processo nº 08505.011964/2021-47. Interessado(a) ELVIS GARCIA SANCHEZ Auto de Infração e Notificação nº 0183_01793_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada do documento de Pesquisa Sócio - Econômica. Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido imigrante ingressou no território nacional em 07/12/2020, na condição de turista, com prazo de estada de 90 (noventa) dias até o dia 07/03/2021. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data constam os requerimentos n°(s) 202109140827384705, datado de 14/09/2021 , 202109281631128143, datado de 28/09/2021, 202109291556586851, datado de 29/09/2021 e 202110261147387278 datado de 26/10/2021, em estado de "PREFERENCIAL" conforme SISMIGRA, formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, haja vista que o requerente só iniciou os requerimentos somente nos dias,14/09/2021, 28/09/2021, 29/09/2021 e 26/10/2021, razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo ora autuado, por intermédio da Defensoria Pública da União – DPU, mantendo INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01793_2021, bem como a multa nele discriminada. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Atualizado em
09/11/2021 15h08
SEI_PF - 20961055 - Despacho.pdf
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