LI YINGLAN - 08505.008686/2021-41
Processo nº 08505.008686/2021-41. Interessado(a): LI YINGLAN, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01630_2021, datado de 10/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01489_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que a multa já foi paga por furtar controle migratório. Além disso, entrou em território nacional pelo aeroporto do Rio de Janeiro no dia 17/08/2021 e quando foi à Polícia Federal solicitar autorização de residência foi surpreendida com a multa, pois não avia registro de entrada dela em território nacional. Ela não possui mais o passaporte que usou para entrar no Brasil porque ele está retido no consulado chinês, e não possui mais nada que possa comprovar a entrada. Além disso, está solicitando o RNE após mais de 13 (treze) anos residindo no país, seu marido já está morando no Brasil e regularizado (RNE: Y238589-1). Considerando que o(a) autuado(a) diz que entrou no território nacional em 17/04/2008, com vencimento de sua estada em (não há certeza sobre a data de sua entrada), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01630_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01489_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. visto que a multa já foi paga. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
09/11/2021 14h15
SEI_PF - 20945808 - Despacho.pdf
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