ANDRADE KISSOMPA DA CRUZ - 08505.006798/2021-67
Processo nº 08505.006798/2021-67. Interessado(a): ANDRADE KISSOMPA DA CRUZ, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01349_2021, datado de 07/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01286_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que estava tudo fechado por causa do coronavirus, dia 15 de janeiro de 2021. Mas começou a procurar vaga no dia 17 de janeiro, mas estava tudo fechado até o dia de 27 de abril 2021 e consegui vaga para hoje dia 07 de julho de 2021. Por fim, solicita a isenção da multa imposta pelo Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/01/2021, com vencimento de sua estada em 15/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM F376302U. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01349_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
08/11/2021 14h40
SEI_PF - 20944499 - Despacho.pdf
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