ROCHELLE ODENDAAL - 08505.006898/2021-93
Processo nº 08505.006898/2021-93. Interessado(a): ROCHELLE ODENDAAL, nacional do(a) África do Sul. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01337_2021, datado de 05/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01273_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil no dia 05/03/2021 para visitar a família da sua esposa Priscila Rodrigues(brasileira) com a intenção de inicial de passar algumas semanas e, após disso, iríamos retornar juntas à África do Sul. Entretanto, assim que cheguei sua esposa recebeu uma oferta de emprego e decidiram ficar no Brasil pelo tempo do contrato de trabalho dela. Alega que a partir de então começaram a buscar informações junto à Policia Federal para obter um visto prolongado no país e descobriram que a Autorização de Residência por Reunião Familiar seria a mais apropriada. Ressalta que de imediato, tentaram entrar em contato com a imigração para obter os procedimentos corretos para tal. Como contato via telefone, e o site da imigração informava que QUALQUER DÚVIDA, podem entrar em contato por via e-mails disponíveis. Alega que através do e-mails a sua esposa Priscila não só salienta a preocupação com o seu visto de turista que expiraria dentro de 90(noventa) dias. E relata que nenhum momento foram instruída ou orientada à pedir a extensão do seu visto ou ir até presencialmente numa delegacia de imigração no meio da uma pandemia. Argumenta que a única forma de atendimento na Policia Federal é através de agendamento. Não conseguiram marcar um agendamento de imediato devido a algum problema no sistema mas, depois de vária tentativas, conseguiram fazer o agendamento para a entrega dos documentos de Autorização de Residência para o dia 05 de julho de 2021. Anexos os e-mail datados de 10/03/2021 e 22 de abril de 2021.Argumenta que de forma alguma queria este status de ilegal e, certamente, teríamos ido até a delegacia para obter mais informação a respeito de sua regularização no território nacional. Solicita que reconsidere a multa decorrente desse mal entendido, tendo em vista que não havia nenhuma intenção de proceder de maneira ilegal durante esse processo de legalização no Brasil. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/03/2021, com vencimento de sua estada em 03/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM F423593. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01337_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01273_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
08/11/2021 14h25
SEI_PF - 20943943 - Despacho.pdf
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