MARIO JAVIER ARANDA MARMOLEJO - 08505.009508/2021-37
Processo nº 08505.009508/2021-37. Interessado(a): MARIO JAVIER ARANDA MARMOLEJO, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01799_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01591_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante ingressou no território nacional em 08/01/2016 legalmente, mas não tem o visto no papel para apresentar e dar continuidade e legalizar minha estadia no Brasil. Compareceu à Polícia Federal 31/08/2021 para verificar o ingresso, e recebeu multa de 10.000,00 (dez mil reais), mas não tem condição financeira de pagar. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 08/01/2016, com vencimento de sua estada em 08/04/2016, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01799_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01591_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
10/11/2021 15h03
SEI_PF - 20943402 - Despacho.pdf
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