DERLIS RAUL CARDOZO CANETE - 08505.006769/2021-03
Processo nº 08505.006769/2021-03: Interessado: DERLIS RAUL CARDOZO CANETE, nacional da Paraguaia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01325_2021, datado de 02/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01264_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Alega que deu entrada através de um avião ambulância o TÁXI AÉREO HÉRCULES, para acompanhar a sua esposa LOURDES EVELIZE BOGADO DEL PUERTO que estava em estado grave e em coma para ser internada no Hospital 9 de julho. A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 21/01/2021, o vencimento de sua estada se daria apenas em 21/04/2021, o aludido imigrante teria a possibilidade de solicitar a renovação de seu prazo como citado anteriormente.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que a referida imigrante ingressou no território nacional em 21/01/2021, na condição de turista, com prazo de estada de 90 (noventa) dias com estadia em 21/04/2021. Pesquisando o STI/CON verifica-se que o requerente entrou no território nacional em 04/06/2017, e 21/01/2021( sem nenhuma saída neste período entre 04/06/2017 e 21/01/2021) e saindo somente no dia 26/08/2021, conforme registro no STI/CON, deduzindo que ficou 04(quatro) anos fora.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01325_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional.DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Ratificação do Auto de Infração n° 0183_01325_2021, bem como a multa nela discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01264_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que a requerente saiu do país no dia 26/08/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Atualizado em
27/10/2021 14h40
SEI_PF - 20758438 - Despacho.pdf — 197 KB