SEGUNDINA CALDERON VEIZAGA - 08505.006087/2021-92
Processo nº 08505.006087/2021-92. Interessado(a) SEGUNDINA CALDERON VEIZAGA. Autos de Infrações e Notificações nº(s) 0183_01111_2021 e 0183_01112_2021 que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01078_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que a referida imigrante ingressou no território nacional como CLANDESTINA. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o REGISTRO RNE n° V906126-7 classificada como "TEMPORÁRIA" com validade 18/04/2015, VENCIDO, e possui os requerimentos on line n°(s) 20210231245035079, datado de 23/10/2020, 20210231535043405, datado de 23/10/2020, e 202106161256106237, datado de 16/06/2021, formulados pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, em aberto, sem prosseguimento. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Autos de Infrações e Notificações nº(s) 0183_01111_2021 e 0183_01112_2021. Manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01078_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Atualizado em
05/10/2021 11h55
SEI_PF - 20059383 - Despacho.pdf
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