MARLENE RAMONA FERNANDEZ CANDIA - 08505.005666/2021-18
Processo nº 08505.005666/2021-18. Interessado(a) MARLENE RAMONA FERNANDEZ CANDIA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01026_2021 e , que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_01008_2021 , determinando que o autuado proceder à regularização de sua situação migratória ou deixar, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a argumentação de vulnerabilidade financeira e também devido à Pandemia do COVID-19. Pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta registro , classificada como "TEMPORÁRIA" , RNM n° V877407-X, com Amparo Legal 209 - Acordo Residência Mercosul e Associados, com validade até 04/08/2023. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01026_2021 . Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_01008_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Atualizado em
26/10/2021 13h56
SEI_PF - 19909121 - Despacho.pdf
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