TIMO HOMANN - 08505.001372/2021-17
Processo nº 08505.001372/2021-17. Interessado: TIMO HOMANN. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00201_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00325_2021, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de não concordância com o valor imposto, visto que, na data de seu comparecimento, a Polícia Federal encontrava-se com indisponibilidade de atendimento por decorrência do feriado de Carnaval, alega, ainda, não possuir situação financeira capaz de sanar uma multa acima do valor mínimo de R$100,00 (cem reais). Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, visto que o autuado não solicitou a prorrogação de sua estada no território nacional, dentro do prazo legal, de acordo com a Lei nº 13.445/2017 e o Decreto nº 9.199/2017. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00201_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00325_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o autuado saiu do território nacional na data de 22/04/2021. Atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Atualizado em
02/07/2021 16h10
SEI_PF - 18562494 - Despacho.pdf
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