JORDAN LEILANI OKAJI - 08505.000956/2021-75
Processo nº 08505.000956/2021-75. Interessada: JORDAN LEILANI OKAJI, de nacionalidade estadunidense. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00131_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00226_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse, voluntariamente, o território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de ser injusta e falha no agendamento. Comprovação do Pedido de Autorização de Residência efetuado junto ao Sistema MIGRANTEWEB em 05/02/2021, conforme Protocolo nº 47039.002214/2021-80, cujo pleito foi deferido e publicado no Diário Oficial da União nº 34, de 22/02/2021. Pedido de Autorização de Residência efetuado depois do vencimento do seu prazo legal de estada como visitante, que se expirou em 02/02/2021. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. E tendo em vista que fez um requerimento online n° 202102251502512001, datado de 25/02/2021 em aberto. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00131_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00226_2021. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado/defensor.
Atualizado em
18/08/2021 13h20
SEI_PF - 18472145 - Despacho.pdf
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