LUIS ALBERTO ARAQUE LOPEZ - 08505.002909/2020-85
DESPACHO
1. Considerando que, apesar de devidamente notificado em 19/05/2020, após ter tido a sua Defesa Administrativa indeferida, o autuado LUIS ALBERTO ARAQUE LOPEZ não apresentou RECURSO à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo a multa que lhe foi imposta através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00272_2020, datado de 06/03/2020, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que o infrator deverá realizar o pagamento da multa (com valores a serem atualizados) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação deste Despacho, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto.
2. Determino, oportunamente, que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, se o pagamento da multa não for efetuado, o processo deverá ser encaminhado, se for o caso, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a apuração do débito e a inscrição em dívida ativa, conforme estabelece o § 11 do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017.
3. A multa deverá ser recolhida em estabelecimento bancário nacional. A GRU (com valores a serem atualizados) poderá ser retirada nesta Unidade Policial ou encaminhada por email ao autuado, caso o mesmo assim o requeira.
4. Em caso de pagamento da multa acima referida, o aludido imigrante deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento no Setor de Atendimento do Núcleo de Cadastro da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo/SP (Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), para os devidos registros.
5. Oportunamente, determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00249_2020, tendo em vista a saída do autuado do território nacional no dia 30/12/2020.
6. Publique-se esta DECISÃO no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos termos do § 9° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, cientificando-se o autuado/defensor.
7. Cumpra-se.
Atualizado em
03/02/2021 17h01
SEI_PF - 17572250 - Despacho.pdf
— 176 KB