Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - ANA ELENA RENGEL
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.002278/2024-31
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, ANA ELENA RENGEL
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração n° 0236_00252_2024, aplicada em desfavor de ANA ELENA RENGEL.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 28/08/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (1), com prazo inicial de estada sem prorrogação, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 24/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração em epígrafe, multa no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não não ter condições financeiras. Apesar de não ter preenchido declaração de hipossuficiência, o próprio conteúdo de seu recurso já atesta sua vulnerabilidade.
Aduz que não possui emprego e documentação.
Demonstrou boa-fé ao procurar a Polícia Federal para tentar regularizar sua situação migratória.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%,
A isenção da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 04 de novembro de 2024.
Luis Felipe Oliveira Fernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
04/11/2024 15h42
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