Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.001820/2024-39
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA.
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração Reincidente n° 0236_00244_2024, aplicado em desfavor de BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 18/09/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada sem prorrogação.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 21/10/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração Reincidente em epígrafe, com a multa no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), por ultrapassar em 33 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) que não conseguiu em tempo hábil apresentar a documentação necessária para sua regularização.
DA DECISÃO:
O recorrente ingressou em território nacional via aérea pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO.
As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que não teve tempo hábil para apresentar a documentação necessária para sua regularização, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país.
Além disso, o auto de infração em questão é reincidente, pois a requerente já havia sido autuada no dia 10/07/2024, na qual foi concedida a redução de 90% do valor, bem como foi concedido prazo para a regularização.
O valor do novo auto de infração demonstra-se compatível com a renda declarada pela requerente.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 04 de novembro de 2024.
Luis Felipe Oliveira Fernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/SOD/SP
Atualizado em
04/11/2024 16h44
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