PERDA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. SEI 08508.001489/2024-13.
Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de PAVEL VOBORSKY ,
visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se
ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa
admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17.
Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em
concordância com o teor do Parecer UMIG/NPA/DPF/RPO/SP ( 35574209), cujos fundamentos adoto
como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no
Brasil, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido
apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17.
Retorne-se o presente processo ao GAB/DPF/RPO/SP, a fim de notificar o interessado da
decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso.
Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art.
176 do Decreto nº 9.199/2017.
ROGÉRIO GIAMPAOLI
Delegado de Polícia Federal
Superintendente Regional em São Paulo
Atualizado em
28/08/2024 10h47
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