Recurso a Auto de Infração - MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.001324/2024-85
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES.
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00069_2024, aplicada em desfavor de MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 02/04/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 19/05/2023, prorrogado até 26/02/2024, reduzido para (sem redução), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 30/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente, foi solicitada uma complementação da defesa, e também foi apresentada no prazo.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de 2 filhos, desempregada, e recebe apenas auxílio do governo.
Assinou declaração de hipossuficiência.
Juntou certidão de nascimento dos filhos.
Assinou declaração de que não possui renda mensal.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que após análise da defesa e documentos enviados é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 03 de Junho de 2024.
LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
03/06/2024 11h26
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