Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação - RODRIGO JOEL PEREZ MEZA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.000944/2024-05
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, RODRIGO JOEL PEREZ MEZA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00063_2024, aplicada em desfavor de RODRIGO JOEL PEREZ MEZA .
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 31/07/2014, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PONTA PORÃ, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 13/06/2016, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica.
Assinou declaração de hipossuficiência.
Também apresentou a solicitação de regularização e a documentação necessária para a devida regularização, pois conforme expresso no decreto, o procedimento previsto no § 2° do artigo 3° decreto 6975/09 implicará a isenção e outras sanções administrativas mais gravosas.
Já regularizou sua condição migratória.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
De acordo com o previsto no § 2° do artigo 3° decreto 6975/09, o interessado regularizou sua condição migratória.
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 08 de maio de 2023.
LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
08/05/2024 15h06
SEI_35135648_Despacho.pdf
— 47 KB