PERDA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Conforme disposto no § 1º do art. 139 do Decreto 9.199. do Decreto nº 9.199, de 20 de dezembro de 2017, fica o senhor MARCELINO CANAZA FLORES, nacional da Bolívia, RNM V545860P, nascido em 27/11/1980, NOTIFICADO a apresentar recurso contra à decretação da perda da autorização de residência, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contados do recebimento desta notificação, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17.
Os argumentos e documentos relativos ao seu recurso dos fatos imputados deverão ser apresentados no protocolo eletrônico da imigração: umig.rpo.sp@pf.gov.br, em formato PDF, assinado e datado ou protocolar presencial na Polícia Federal.
Posteriormente, os argumentos serão apreciados pela delegacia de imigração competente à circunscrição e encaminha ao senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo para decisão quanto à PERDA DE RESIDÊNCIA.
Atualizado em
28/08/2024 10h52