Recurso a Auto de Infração - CASTIGO DAVID AUGUSTO MACHAVA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.000615/2024-56
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, CASTIGO DAVID AUGUSTO MACHAVA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00047_2024, aplicado em desfavor de CASTIGO DAVID AUGUSTO MACHAVA
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 12/03/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 06/03/2024.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 07/03/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cento reais), por ultrapassar em 1 dia o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) que é aluno matriculado na Universidade Federal de São Carlos - UFSCar Sorocaba no programa de pós-graduação em planejamento e uso de recursos renováveis, matrícula 820206, em nível doutorado.
Também alega que se apresentou no dia 05/03/2024 na Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba, e que não obteve sucesso, sendo orientado a retornar em outro momento.
Alega ainda que antes, tentou por várias vezes, sem sucesso, agendar a ida à Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba para renovar o RNM.
DA DECISÃO:
As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que teve dificuldade para agendamento ou mesmo tempo hábil para efetivar sua regularização migratória, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país, pois o interessado tem o período de 90 dias antes do vencimento da carteira para realizar o agendamento, e no caso em questão, foi gerado protocolo para atendimento no dia 04/03/2024 e 05/03/2024, o que impossibilitou agendamento para antes do dia 06/03/2024.
Além disso, alega ter vindo à Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba no dia 05/03/2024, mas o mesmo se apresentou no dia 06/03/2024 (dia do vencimento), no período da tarde e sem realizar agendamento, dia em que o atendimento estava com todos os agendados para cumprir e não foi possível atende-lo.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cento reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 19 de março de 2024.
LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/SOD/SP
Atualizado em
20/03/2024 10h07
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