Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.000430/2024-41
Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP - MARIO BIAIA N LUSSA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00026_2024, aplicada em desfavor de MARIO BIAIA N LUSSA.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 22/03/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 21/07/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, e todo mês envia dinheiro para o sustento de sua filha e sua família.
Foi apresentada defesa escrita, recibo de pagamento de aluguel, além disso, foram solicitados documentos complementares que foram apresentados por email no dia 04/03/2024. 34367056
Assinou declaração de hipossuficiência.
Juntou recibos de pagamento por serviços autônomos.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 15/03/2024 de março de 2024.
LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Atualizado em
15/03/2024 15h38
SEI_34367049_Despacho.pdf
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