Portaria que determinou a expulsão do Território Nacional de FABER ANDRES TABORDA MURILLO
Ciente da informação constante no Ofício 1289/2023/DIMEC _EXPROCED/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ 32990553 acerca da Portaria que determinou a expulsão do Território Nacional de FABER ANDRES TABORDA MURILLO, referente ao seu processo de expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, o qual possui nacionalidade colombiana, filho de Carlos Ornando e de Geni Milena, nascido na República da Colômbia, em 23 de setembro de 1995.
Houve menção de que aludida deliberação decorreu em razão de que o estrangeiro foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, por violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP; em apelação, negaram provimento; o recurso especial não foi admitido e os agravos denegados, com trânsito em julgado em 27.4.2021.
Conforme relatado no IPE (23725992), o colombiano FABER ANDRES TABORDA MURILLO não foi localizado, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, sendo que, diante da ausência de endereços domiciliares conhecidos (Informação DPF/BRU/SP - 19496871), foi publicada notificação da instauração deste IPE no sítio internet da Polícia Federal - Anexo PUBLICAÇÃO SITE PF (18922139). Todavia, de acordo com a certidão Certidão (19261874), o(a) expulsando(a) não se apresentou para ser ouvido durante o processo, nem mesmo indicou advogado para apresentação de defesa.
Assim, nota-se que para a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional foi indicada a necessidade do cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário, procedendo-se à nova notificação do expulsando, neste caso, via site PF, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, bem como para que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do imigrante ao País pelo prazo de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida.
Ao NUCART, a fim da nova notificação do expulsando via PUBLICAÇÃO SITE PF (18922139), nos termos do artigo 203, parág. único, do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto;
Do mesmo modo, à UMIG, a fim de incluir no sistema o impedimento de retorno do imigrante ao País pelo prazo de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida;
Por derradeiro, realizadas as providências dos itens 05 e 06, enviar o processo para a UREC/DIAR/CGPI/DIREX/PF, com as cautelas de estilo.
Atualizado em
30/01/2024 16h23
SEI_33014509_Despacho (1).pdf
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