DECISÃO SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO DE MULTA
Interessado: XINGHUA CHEN, nacional da CHINA. O Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa.
Alega o aludido migrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, que apesar de ter conseguido trabalho fixo há poucos dias, o salário é de pequena monta, sendo um contrato a princípio em período de experiência e que não dispõe de meios para pagar a multa. Houve apresentação de Declaração Hipossuficiência Econômica atualizada, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, utilizando-se do Amparo Legal 290 do Decreto nº 9277/2018. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos.
Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Murilo Fernandes de Oliveira, Agente de Polícia Federal, UMIG/NPA/DPF/PDE/SP.
Atualizado em
21/11/2023 11h51
SEI_32012354_Nota_001.pdf
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