Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00069_2023 em desfavor de JOSE NAGOR PANAIFO ISUIZA.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.000953/2023-15
Interessado: JOSE NAGOR PANAIFO ISUIZA
Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00069_2023 em desfavor de JOSE NAGOR PANAIFO ISUIZA.
DOS FATOS:
O(a) interessado(a) ingressou ao território nacional em 02/05/2009 pelo posto PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM TABATINGA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 31/07/2009, prorrogado até 25/05/2014, e, após esta data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu na Unidade de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 10/04/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 9.830,00 (nove mil e oitocentos e trinta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de apresentar a defesa administrativa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou sua defesa administrativa tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) interessado(a), que não regularizou sua condição migratória por dificuldade de acesso a um posto de imigração quando residia no interior do estado do Amazonas, acrescido ao fato de que sofreu um acidente de trânsito em 2022, quando perdeu seus documentos pessoais e se apresentou à Polícia Federal para uma segunda via do documneto.
Por fim, apresentou documentos e assinou declaração de hipossuficiência.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 99%, devendo o(a) interessado(a) pagar o montante de R$ 98,30 (noventa e oito reais e trinta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O(a) interessado(a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito nesta unidade no prazo de 30 dias; ou, caso decida, poderá interpor recurso administrativo à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A devida regularização deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 05 de junho de 2023
Atualizado em
05/06/2023 13h45
SEI_29421119_Despacho.pdf
— 52 KB