DECISÃO DE RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00084_2022 - RODRIGO ALVAREZ MARASTODORAKY
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação
Processo: 08709.002446/2022-27
Interessado: RODRIGO ALVAREZ MARASTODORAKY
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00084_2022, aplicada em desfavor de RODRIGO ALVAREZ MARASTODORAKY.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 14/01/2020, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, classificado como TURISTA, comprazo inicial de estada até 13/04/2020. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 13/10/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.565,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que não se regularizou por não possuir meios e que, não obstante ter conseguido trabalho, não possui capacidade econômica para pagar a multa que lhe foi aplicada.
Assinou declaração de hipossuficiência.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 30 de novembro de 2022.
Fernanda Favaretto de Balas
Agente de Polícia Federal
CHEFE UPMIG/SOD/SP
Atualizado em
30/11/2022 11h10
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