NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
DESPACHO 1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias. contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto. 2. Determino, oportunamente, que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, se o pagamento da multa não for efetuado, os processos deverão ser encaminhados, se for o caso, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para a apuração dos débitos e a inscrição em dívida ativa, conforme estabelece o § 11 do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017. 3. Publique-se esta DECISÃO no sítio eletrônico da Polícia Federal, nos termos do § 9° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017. 4. Em caso de eventual pagamento da(s) multa(s) acima referida(s), o(s) referido(s) imigrante(s) deverá(ão) apresentar o(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento no Setor de Atendimento do Núcleo de Cadastro da Delegacia de Polícia de Imigração da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo/SP (Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), para os devidos registros. 5. Cumpra-se.