DECISÃO EM RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00262_2023 - MAXIMILIANO HENAN MINERVINO
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.003343/2023-65
Interessado: MAXIMILIANO HENAN MINERVINO
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00262_2023, aplicada em desfavor de RJOHANA CAROLINA CONDE FUENTES.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 24/03/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE TANCREDO NEVES, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 22/06/2022, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 13/11/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.545,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que atualmente é morador de rua e que depende de assistência social do CRAS de Pena Forte para se alimentar.
Assinou declaração de hipossuficiência. Nela, constam assinaturas e carimbos da Assistente Social YOHANA TORRES PEREIRA, CRESS 65.141.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que a assinatura de Assistente Social em declaração de hipossuficiência econômica é fator relevante para validar a situação econômica do recorrente;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 04 de Dezembro de 2023.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
04/12/2023 11h15