DECISÃO EM RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0236_00259_2023 - JOHAN JOSE LOZADA MEDOZA
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.003314/2023-01
Interessado: JOHAN JOSE LOZADA MEDOZA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00259_2023, aplicado em desfavor de JOHAN JOSE LOZADA MEDOZA.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 27/03/2019, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 27/03/2023.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 10/11/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais), por ultrapassar em 228 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
O recorrente anexou em sua defesa um Boletim de Ocorrência Policial registrado na cidade de Nova Campina/SP. Nele, consta a ocorrência de suposto furto de sua CRNM (F084857-A), que teria ocorrido na data de 26/02/2023, por volta das 02:00h.
DA DECISÃO:
A Carteira Nacional de Registro Migratório do recorrente teve sua validade expirada em 27/03/2023, após a ocorrência do crime.
O fato registrado no Boletim de Ocorrência não majorou o valor da multa aplicada, uma vez que o autuado teve iniciada a permanência ilegal no país desde o vencimento do seu documento, e não desde a ocorrência do furto.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 22 de Novembro de 2023.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
22/11/2023 10h40