DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO (RETIFICAÇÃO) n° 0236_00121_2023 - DIOMAR EDUARDO HERNANDEZ HERRERA
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto:Decisão de Recurso Administrativo (Retificação)
Destino: Interessado
Processo: 08709.001457/2023-71
Interessado: DIOMAR EDUARDO HERNANDEZ HERRERA
Trata-se de apreciação de DEFESA ADMNISTRATIVA contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00121_2023 aplicada em desfavor de DIOMAR EDUARDO HERNANDEZ HERRERA.
DOS FATOS:
O (a) recorrente , ingressou ao território nacional/alterou classificação em 15/07/2021, pelo (a) PONTO DE IMIGRAÇÃO TERRESTRE EM CORUMBÁ, classificado (a) como 140 - NOTIFICADO, com prazo inicial de estada até 13/09/2021 após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017.
Compareceu no Posto de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/05/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Juntou declaração de hipossuficiência econômica indicando que possui renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar total de até 03 salários mínimos.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que não foi identificada, após pesquisas em sistemas internos, que a alegação do recorrente é inverídica;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de migratória no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 16 de Junho de 2023
(Assinatura eletrônica)
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
16/06/2023 16h01