DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00288_2023 - RODNEY JOSE ASTUDILLO MARQUEZ
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.003608/2023-25
Interessado: RODNEY JOSE ASTUDILLO MARQUEZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO em 2ª Instância interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00288_2023, aplicado em desfavor de RODNEY JOSE ASTUDILLO MARQUEZ.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 01/06/2019, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 26/06/2021.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/12/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.475,00 (quatro mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), por ultrapassar em 895 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o autuado, em síntese, que não dispõe de recursos financeiros para o pagamento da multa por se encontrar atualmente em situação de desemprego, além de ser o responsável financeiro pela mãe, esposa e filhos.
Aduz que a necessita realizar a renovação da sua CRNM para obter trabalho remunerado.
Não juntou extrato bancário, conforme solicitado na Notificação 33053604.
DA DECISÃO:
O recorrente ingressou em território nacional via terrestre;
Pesquisas internas realizadas por este agente confirmam que o autuado é genitor de pelo menos um filho menor de idade, além de não possuir vínculo empregatício oficial no momento;
Embora não tenha apresentado prova documental de sua situação de econômica, destaca-se que para estrangeiros naturais da Venezuela, é condição sine qua non o pagamento do valor da multa para obter-se a regularização migratória;
Juntou Declaração de Hipossuficiência Econômica datada e assinada.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO EM 95% O VALOR DA MULTA APLICADA, julgando parcialmente procedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 223,75 (duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 25 de Janeiro de 2024.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Ciente e de acordo.
MÁRCIO MAGNO DE CARVALHO XAVIER
Delegado de Polícia Federal
DPF/SOD/SP
Publicado em
30/01/2024 14h17