DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00272_2023 - ISMARY CONTRERAS MARTINEZ
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.001936/2022-14
Interessado: ISMARY CONTRERAS MARTINEZ
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00272_2023, aplicado em desfavor de ISMARY CONTRERAS MARTINEZ.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 19/08/2022, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), cédula de identidade nº 52042415, com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 18/10/2022, sem prorrogação.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 28/11/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), por ultrapassar em 406 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) situação de hipossuficiência econômica em virtude de não possuir trabalho remunerado. Alega também que o único meio financeiro do qual dispõe é o auxílio mensal de R$ 500,00 que recebe do filho. Anexou exames médicos de 2023 e laudos médicos indicativos de cirurgia realizada em 2021.
DA DECISÃO:
A recorrente já havia sido autuada e notificada em 2022, conforme Auto de Infração nº 0236_00055_2022, não se encontrando em reincidencia apenas em virtude do decurso do prazo de 1 ano entre as infrações;
A estrangeira foi Notificada (32914627) em 13/12/2023 a enviar, no prazo de dez dias, extratos bancários dos últimos dois meses em seu nome, não atendendo a Notificação dentro do prazo estabelecido;
Sua alegação de hipossuficiência econômica não pode, de fato, ser comprovada em virtude da inaptidão da interessada em apresentar documentos que fossem capazes de confirmar sua situação de vulnerabilidade econômica;
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 27 de dezembro de 2023.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
27/12/2023 10h25