DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00257_2023 - JOSE ANGEL RICARDO VILLEGAS MIQUILENA
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado
Processo: 08709.003300/2023-80
Interessado: JOSE ANGEL RICARDO VILLEGAS MIQUILENA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00257_2023, aplicada em desfavor de JOSE ANGEL RICARDO VILLEGAS MIQUILENA.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional em 27/04/2019, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado como 1 - TURISTA (1), com prazo inicial de estada até 14/05/2021, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/11/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 7.985,00 (sete mil e novecentos e oitenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que atualmente recebe seguro desemprego, além de ser casado e ter filho menor de idade.
Assinou declaração de hipossuficiência.
Juntou extrato bancário dos últimos dois meses.
Juntou Certidão de Nascimento do filho.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar que os rendimentos auferidos atualmente são compatíveis com o valor de seguro - desemprego;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental;
Considerando que a fixação da multa foi calculada de forma incorreta, tendo em vista que o início da permanência ilegal no país se deu a partir do dia 15/05/2021;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 24 de Novembro de 2023.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
24/11/2023 10h04