DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00240_2023 -CESAR DAVID PEREZ CAIGUA
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.003108/2023-93
Interessado: CESAR DAVID PEREZ CAIGUA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00240_2023, aplicado em desfavor de CESAR DAVID PEREZ CAIGUA
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 09/05/2020, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 07/05/2022.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/10/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seicentos e cinquenta reais), por ultrapassar em 530 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) não possuir recursos financeiros para pagamento da multa em virtude de possuir perfil de renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 03 (três) salários mínimos.
Preencheu e assinou declaração de hipossuficiência econômica.
DA DECISÃO:
Em que pese as alegações de hipossuficiência econômica do autuado, esse foi Notificado (32256194) em 01/11/2023 a complementar sua defesa, no prazo de 10 dias, com Extratos bancários dos dois últimos meses de conta bancária em nome de CLARIESLY DESIREE ROJAS VELASQUEZ, CESAR DAVID PEREZ CAIGUA e ARMANDO RAFAEL ROJAS. Esgotado o prazo concedido, sua defesa não foi instruída com documentos capazes de confirmar sua situação de vulnerabilidade econômica.
Assim, diante do exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.650,00 (dois mil e seicentos e cinquenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 13 de novembro de 2023.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
13/11/2023 10h54