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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Migração Lei de Migrações Publicações São Paulo DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00224_2023 - FERNANDO DA SILVA BARROS
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DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00224_2023 - FERNANDO DA SILVA BARROS

Assunto: Recurso a Auto de Infração e Notificação em 2ª Instância Destino: Interessado (a) Processo: 08709.002911/2023-19 Interessado: FERNANDO DA SILVA BARROS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto em 2ª instância contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00224_2023, aplicado em desfavor de FERNANDO DA SILVA BARROS DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 04/02/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 05/05/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/09/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), por ultrapassar em 144 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: - Alega o (a) que possui baixos recursos econômicos, por atualmente não ter trabalho remunerado por não possuir Autorização de Residência. Após Notificação (31942151) que solicitou a complementação de sua defesa com extratos bancários dos dois últimos meses em seu nome e assinatura de declaração de hipossuficiência econômica, o autuado enviou à Polícia Federal apenas a última, alegando não possuir conta bancária aberta no Brasil em virtude de ainda não dispor de Cadastro de Pessoa Física (CPF); - Após Despacho (32144787) que indeferiu o recurso de 1ª instância por entendimento de que o recorrente poderia ter anexado extrato bancário de conta aberta no exterior ou qualquer outro documento que sustentasse sua alegação de hipossuficiência, o senhor Fernando da Silva Barros alega, em seu Recurso Administrativo de 2ª Instância, que também não possui movimentação bancária em conta aberta no exterior. Sustenta também que atualmente vive de favor em casa de amiga e que está impossibilitado temporariamente de obter qualquer emprego formal até a sua regularização junto à Receita Federal do Brasil. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. A alegação de que o autuado não possui movimentação bancária no exterior e nem qualquer outro documento que sustente sua declaração de hipossuficiência econômica não parece crível, uma vez que há cerca de nove meses esse chegava ao Brasil por meio de compra de passagem aérea e sendo classificado como turista, o que por si só já denota um mínimo de capacidade econômica. Após consulta ao Sistema de Tráfego Internacional (STI-WEB), foi possível constatar que o recorrente tinha, até a data de 05/05/2023, o direito de ter solicitado a prorrogação do seu prazo de estada no Brasil, desde que tivesse agendado atendimento prévio em qualquer Delegacia da Polícia Federal, o qual poderia ter sido estendido até 03/08/2023 após avaliação pela autoridade competente. Entretanto, não foi possível localizar qualquer solicitação de renovação de prazo de estada no Brasil em nome de Fernando da Silva Barros. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
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Publicado em 14/11/2023 09h42
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