DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00224_2023 - FERNANDO DA SILVA BARROS
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração e Notificação
Destino: Interessado (a)
Processo: 08709.002911/2023-19
Interessado: FERNANDO DA SILVA BARROS
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00224_2023, aplicado em desfavor de FERNANDO DA SILVA BARROS
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 04/02/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 05/05/2023, sem prorrogação.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/09/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), por ultrapassar em 144 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) que possui baixos recursos econômicos, por atualmente não ter trabalho remunerado por não possuir Autorização de Residência.
DA DECISÃO:
O recorrente ingressou em território nacional via aérea.
Após notificação para que complementasse sua defesa com extrato bancário dos últimos dois meses, o autuado não o fez alegando não possuir conta bancária brasileira em virtude de ainda não dispor de CPF (Cadastro de Pessoa Física). Em que pese a ausência de conta bancária no Brasil, o recorrente poderia, a fim de instruir sua defesa, ter anexado extrato bancário de conta corrente no exterior ou qualquer documento que sustentasse sua alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 27 de Outubro de 2023.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
27/10/2023 13h45