DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00202_2023 - CLAUDIO ALEXANDRE GOMES DE CARVALHO
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.002627/2023-84
Interessado: CLAUDIO ALEXANDRE GOMES DE CARVALHO
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00202_2023, aplicado em desfavor de CLAUDIO ALEXANDRE GOMES DE CARVALHO.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 07/12/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 07/03/2029.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 30/08/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 8.185,00 (oito mil e cento e oitenta e cinco reais) por ultrapassar em 1637 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) que, em síntese, o fato do visto registrado em seu passaporte constar com prazo de estada "indeterminado" o dispensaria de qualquer regularização migratória posterior.
DA DECISÃO:
O recorrente ingressou em território nacional por avião e recebeu um prazo de estada inicial no país de 90 dias, não tendo solicitado sua prorrogação.
As alegações trazidas pelo recorrente denotam seu desconhecimento quanto à Lei de Migração do Brasil, no sentido de que embora seu visto conste como "indeterminado", o recorrente deveria, porém nunca procurou a Polícia Federal com o fim de registrar sua Autorização de Residência e, posteriormente, a naturalização brasileira.
Pesquisas nas bases de dados da Polícia Federal indicam que nunca houve expedição de Carteira Nacional de Registro Migratório (CRNM) expedida em nome de Carlos Alexandre Gomes de Carvalho, o que mostra que o recorrente em nenhum momento regularizou sua situação migratória no Brasil após a data de 07/03/2019.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 8.185,00 (oito mil e cento e oitenta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 11 de setembro de 2023.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
11/09/2023 15h37