DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00193_2023 - JAVIER BATLLOSERA ARCE
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.002508/2023-81
Interessado: JAVIER BATLLOSERA ARCE
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO em 2ª instância interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00193_2023, aplicado em desfavor de JAVIER BATLLOSERA ARCE.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 21/09/2022, pelo PONTO DE IMIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE TANCREDO NEVES, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 20/12/2022.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 21/08/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), por ultrapassar em 244 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente, em síntese, que não regularizou sua situação migratória anteriormente por ter morado no Estado da Bahia após sua chegada ao Brasil, que seria necessário o apostilamento de sua certidão de nascimento e seus antecedentes criminais do país de origem em São Paulo e que, desse modo, não foi capaz de obtê-los devido a distância.
Além disso, informou que já havia assinado declaração de hipossuficiência econômica na Polícia Federal e alega também que atualmente é estudante matriculado no Conservatório de Tatuí/SP.
DA DECISÃO:
O recorrente não apresentou qualquer documentação que fosse capaz de comprovar sua condição de hipossuficiência econômica;
O fato do próprio requerente ter alegado que já viveu em pelo menos três locais diferentes no Brasil desde que chegou indica que esse ja teve oportunidades de regularizar sua situação migratória no país.
Não apresentou documentos capazes de comprovar seu vínculo estudantil com o Conservatório de Tatuí/SP.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste;
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 15 de setembro de 2023.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Ciente e de acordo,
MÁRCIO MAGNO DE CARVALHO XAVIER
Delegado de Polícia Federal
CHEFE DPF/SOD/SP
Publicado em
15/09/2023 12h18