DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00166_2023 - JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA
Assunto: Recurso a Auto de Infração.
Destino: Interessado
Processo: 08709.007209/2023-89
Interessado: JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00166_2023, aplicado em desfavor de JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 02/02/2019, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 29/04/2023.
Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/09/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), por ultrapassar em 132 dias o prazo de estada legal no país.
No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) que não regularizou sua situação migratória no devido prazo legal em virtude de desconhecimento/possível falta de informação adequada durante seu atendimento anterior na Polícia Federal..
Aduz que não possui condições financeiras de pagar a multa aplicada.
DA DECISÃO:
O recorrente foi solicitante de refúgio junto ao CONARE e não atendeu ao disposto em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/renovar-protocolo-de-refugio-para-solicitante-que-esta-no-sisconare, site que deixa claro que o solicitante de refúgio tem a obrigação de renovar seu protocolo anualmente até a decisão daquele órgão.
As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que não tem condições financeiras de pagar a multa aplicada não se coadunam com sua renda mensal declarada, cujo é próximo de 2 salários mínimos.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 18 de setembro de 2023.
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
18/09/2023 10h12