DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00161_2023 - CHANDANY GABRIELA BOMPART
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Destino: UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Processo: 08709.002041/2023-70
Interessado: CHANDANY GABRIELA BOMPART
Ciente do Despacho UMIG/NPA/DPF/SOD/SP 31101280;
De acordo com o referido despacho no tocante ao acolhimento do recurso apresentado e as razões para tal desiderato.
Todavia, melhor analisando os documentos que instruíram a insurreição e os motivos esposados na peça recursal, entendo que; (a) a hipossuficiência está sobejamente demonstrada no caso concreto, e; (b) a imposição de qualquer valor a título de multa poderia prejudicar a subsistência da recorrente e seus familiares ou agravar, ainda mais, a situação da migrante em território nacional, em virtude de consequente inscrição na dívida em caso de não quitação.
Desse modo, acolho as razões expostas no despacho UMIG/NPA/DPF/SOD/SP 31101280 (abaixo retranscritas), porém, divirjo deste no tocante à mantença de qualquer valor a título de multa.
"... DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;..."
Corolariamente, acolho o recurso e com fulcro no parágrafo 8º, do art. 312, do Decreto 9.199/2017 cancelo integralmente a multa outrora aplicada, tendo em vista a constatação de hipossuficiência no caso em análise.
Não obstante tal fato, ressalto que a devida regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Restituo os autos para as demais providências.
MÁRCIO MAGNO CARVALHO XAVIER
Delegado de Polícia Federal
Chefe da DPF/SOD/SP
Publicado em
21/08/2023 15h31