DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00161_2023 - CHANDANY GABRIELA BOMPART
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.002041/2023-70
Interessado: CHANDANY GABRIELA BOMPART
Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00161_2023 em desfavor de CHANDANY GABRIELA BOMPART.
DOS FATOS:
O(a) interessado(a) ingressou ao território nacional em 03/03/2020 pelo posto PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 03/08/2021, sem prorrogação, e, após esta data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu na Unidade de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 05/07/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.505,00 (três mil e quinhentos e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de apresentar a defesa administrativa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou sua defesa administrativa intempestivamente.
DA DECISÃO:
A requerente apresentou recurso fora do prazo legal, tornando impossível fazer qualquer análise adicional quanto à multa aplicada.
Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 3.505,00 (três mil e quinhentos e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 25 de julho de 2023
Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
25/07/2023 12h38