DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00154_2023 - MAINA MUNYAMBU
Assunto: Decisão em Auto de Infração
Destino: Interessado(a)
Processo: 08709.001922/2023-73
Interessado: MAINA MUNYAMBU
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00154_2023, aplicada em desfavor de MAINA MUNYAMBU.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 31/01/2022, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (I), comprazo inicial de estada até 31/01/2023, prorrogado até 30/03/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 28/06/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente que é aluno matriculado na Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), no curso de Ciências Biológicas, e que o ano letivo teria iniciado em 08/05/2023 e seu visto se encerraria em 30/03/2023. Afirma também que foi orientado pela Polícia Federal em Salvador/BA de que deveria regularizar sua situação migratória na DPF/SOD/SP.
- Anexou uma série de mensagens eletrônicas trocadas com a UFSCAR em que solicita o Atestado de Matrícula no Curso de Ciências Biológicas para renovar seu "visto".
- Anexou extrato bancário que indica hipossuficiência econômica.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 04 de Julho de 2023.
Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
04/07/2023 13h12