DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00149_2023 - DANIELA ALEXANDRA SIMAS COSTA
Assunto: Decisão em Auto de Infração
Destino: Interessado(a)
Processo: 08709.001825/2023-81
Interessado: DANIELA ALEXANDRA SIMAS COSTA
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00149_2023, aplicada em desfavor de DANIELA ALEXANDRA SIMAS COSTA
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 27/05/1995, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), comprazo inicial de estada até 25/08/1995, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 21/06/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente hipossuficiência econômica, que vive com duas filhas brasileiras, sendo uma portadora de necessidades especiais, e que necessita da CRNM atualizada para fins de trabalho e recebimento de benefícios assistenciais do governo brasileiro.
- Anexou Receituário Médico da Rede Municipal de São Paulo que comprova a condição de saúde de sua filha.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa;
Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito.
Para inativação da multa, no STI-MAR.
Sorocaba, 03 de Julho de 2023.
Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
03/07/2023 12h41