DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00144_2023 -JAVIER DIAZ GONZALEZ
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.002335/2023-00
Interessado: JAVIER DIAZ GONZALEZ
Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00144_2023 em desfavor de JAVIER DIAZ GONZALEZ.
DOS FATOS:
O(a) interessado(a) ingressou ao território nacional em 12/01/2021 pelo posto PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, classificado (a) como 1 - TURISTA (1), com prazo inicial de estada até 12/04/2021, sem prorrogação, e, após esta data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu na Unidade de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 01/08/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.205,00 (quatro mil e duzentos e cinco reais) , por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de apresentar a defesa administrativa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou sua defesa administrativa tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) interessado(a), que não regularizou sua condição migratória por não possuir ainda endereço fixo no Brasil, nem trabalho. Alega também hipossuficiência econômica.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o da multa.
A devida regularização deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 22 de agosto de 2023
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
22/08/2023 11h24