DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00136_2024 - AYEISA CHAUX RESTREPO
Timbre
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.001913/2024-63
Interessado: AYEISA CHAUX RESTREPO
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00136_2024, aplicada em desfavor de AYEISA CHAUX RESTREPO.
DOS FATOS:
O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 26/02/2015, pelo (a) ponto de migração pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada até 16/09/2023, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/07/2024 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.530,00 (um mil e quinhentos e trinta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou recurso tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) recorrente hipossuficiência econômica, que começou a trabalhar recentemente e não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da multa.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir de consulta aos sistemas disponíveis à Polícia Federal, que a interessada tem vínculo empregatício ativo com início em 18/07/2024;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Considerando que o valor atual da multa corresponde à cerca de 85% da renda da autuada e;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 26 de julho de 2024
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
26/07/2024 09h06