DECISÃO DE RECURSO EM AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO n° 0236_00136_2023 - DEL VALLE ELITHZA LOPEZ
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação
Processo: 08709.002196/2023-14
Interessado: DEL VALLE ELITHZA LOPEZ
Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00136_2023 em desfavor de DEL VALLE ELITHZA LOPEZ.
DOS FATOS:
O(a) interessado(a) ingressou ao território nacional em 26/03/2021 pelo posto PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada até 26/03/2023, sem prorrogação, e, após esta data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.
Compareceu na Unidade de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 20/07/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de apresentar a defesa administrativa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17.
Apresentou sua defesa administrativa tempestivamente.
ALEGAÇÃO DE DEFESA:
Alega o (a) interessado(a), que não regularizou sua condição migratória por dificuldade de acesso de agendamento no site da Polícia Federal. Alega também que possui pouco tempo em virtude de ser a responsável pelos cuidados médicos de familiares, além de ter declarado hipossuficiência econômica.
DA DECISÃO:
Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17;
Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente;
Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares;
Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental;
Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o(a) interessado(a) pagar o montante de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17;
O(a) interessado(a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito nesta unidade no prazo de 30 dias; ou, caso decida, poderá interpor recurso administrativo à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17.
O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A devida regularização deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Sorocaba, 26 de julho de 2023
IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES
Agente de Polícia Federal
UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Publicado em
26/07/2023 10h05